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Classe do Processo:
20170110316134APR - (0007162-81.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103615
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2018 . Pág.: 152/171
Ementa:

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE DE DEFLAGAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio o fato de os policiais terem entrado na casa do réu, sem autorização judicial, para realizar busca e apreensão, se o réu estava em estado de flagrância, o que legitima a conduta dos policiais, de acordo com a ressalva contida no artigo 5º, XI, da Constituição Federal.

2. Aexistência de denúncia anônima, que resulta em investigações preliminares para deflagrar operação policial de apreensão de drogas, não viola o disposto no artigo 5º, IV e LVI, da Constituição Federal.

3. Não é possível a absolvição por insuficiência de provas, ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, sobretudo pelo testemunho dos agentes de polícia responsáveis por sua prisão em flagrante e pela apreensão das drogas encontradas no interior de sua residência, corroborados pelas filmagens do local, bem como pela abordagem de usuários que ainda estavam na posse da droga adquirida do réu.

4. Não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, se o réu tem maus antecedentes e é reincidente. No caso concreto, pena corporal mantida, posto que fixada de acordo com os parâmetros legais.

5. Na fixação dapena de multa deve ser obedecido o sistema bifásico. Primeiro se calcula a quantidade de dias-multa observando-se o método trifásico de dosimetria e, depois, calcula-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração as condições econômicas do réu, devendo a pena pecuniária guardar proporção com a reprimenda corporal imposta. Todavia, a proporcionalidade exigida não exige identidade estrita de cálculos matemáticos, de modo a exigir a utilização de idêntica fração, quando a quantidade de aumento se apresentar razoável e sem reflexo considerável no patrimônio do condenado. Pena de multa mantida.

6. Mantém-se o regime fechado se a pena é fixada em cinco anos e seis de reclusão, sendo o réu reincidente e detentor de maus antecedentes (artigo 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal).

7. Não é possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se o réu não preenche aos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.

8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME PERMANENTE, AGRG NO ARESP 729.277/SP.
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