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Classe do Processo:
07085173420178070018 - (0708517-34.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103368
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.  CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.  PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.  INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL.  INEXISTÊNCIA.  ILEGALIDADE FLAGRANTE.  NÃO CONFIGURAÇÃO.  SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da literalidade do texto do edital, verifica-se que a questão aplicada contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, não havendo ilegalidade flagrante ou incompatibilidade suficiente a macular a formulação da banca examinadora lançada na prova objetiva do concurso público em comento, pois o simples conhecimento do texto sancionado da Lei 12.086/2009 era suficiente para que o candidato, por eliminação, assinalasse a alternativa correta da questão, que correspondia a dispositivo legal vetado pelo Poder Executivo. 2 - O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital, típica matéria de controle de legalidade. 3 - A simples insatisfação com os paradigmas utilizados pela banca examinadora para elaboração de questão objetiva de concurso público não é causa suficiente para anulação. Apelação  Cível  desprovida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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