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Classe do Processo:
07104045320178070018 - (0710404-53.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103223
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. EDITAL 008 DE 11/07/2017. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. DEMORA NA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA FASE ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO, MAS PRAZO ÍNFIMO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE EXAMES MÉDICOS. OFENSA AO PRECEITO DE IGUALDADE OU ISONOMIA. NÃO RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.                       A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de igualdade deve ser fomentado pelo Estado e o Mandado de Segurança é, sim, ?a ordem para remover os óbices ou sustar seus efeitos a fim de fluir a paz, com tranquilo gozo de direitos subjetivos?. Doutrina. 2.                       É inadmissível a manutenção de ato ilegal, apenas pelo argumento de que os demais candidatos se resignaram e não buscaram na via judicial a defesa de suposto direito subjetivo. 3.                       Há de se considerar que diante do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não deve imiscuir no mérito administrativo. Nem se demonstra constitucional o tratamento desigual aos iguais (Art. 5º ?caput? e I e art. 37, I e II, CF). Todavia, diante de ilegalidade traduzida por decisão/procedimento administrativo desarrazoado e desproporcional, que tratou o impetrante de forma diversa dos demais, sem justificativa legal, não há de se excluir a apreciação jurisdicional da lesão a direito experimentada: não escapa da apreciação do Judiciário a ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 13.105/2015). 4.                      A eliminação do impetrante não foi razoável e proporcional, tendo em vista que, diante da demora na publicação da decisão que proveu o recurso administrativo do impetrante, este não teve tempo hábil para apresentação de todos os exames de saúde, especialmente, o laudo do exame de toxicológico: 06 dias para produção de laudos médicos pelo impetrante e 30 dias para os demais candidatos. 5.                      RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  
Decisão:
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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