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Classe do Processo:
07007705320188070000 - (0700770-53.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103150
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE PODER. AGEFIS. PRELIMINAR. EMENDAS EXCESSIVAS À INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORIZAÇÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO. PROBLEMAS COM O LICENCIAMENTO. INEXISTENTES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS. MOTIVOS INEXISTENTES OU ILEGAIS. PENALIDADE DE INTERDIÇÃO. SUBVERSÃO DA LÓGICA JURÍDICA. ABUSO DE PODER. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.                  A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. Assim, a compreensão do princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente ?bater às portas do Poder Judiciário?, mas sim, como uma garantia de ?acesso à ordem jurídica justa?, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. Doutrina. 1.1              Todas as determinações de emenda à inicial ocorreram antes da notificação e intimação da autoridade impetrada. Foram medidas judiciais que valorizaram a primazia do julgamento do mérito, o devido processo legal, o preceito de tempestiva, adequada, eficiente e efetiva prestação jurisdicional, não agredindo o procedimento do mandado de segurança. Preliminar rejeitada. 2.             O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e atos regulamentadores e presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 3.             Norteando as relações jurídicas firmadas entre a Administração e os administrados, além do princípio da legalidade, os preceitos de ampla defesa, contraditório, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência devem ser observados pelos administradores públicos: ?caput? do art. 37 da Constituição Federal e preceitos postos no art. 2º da Lei 9.784/1999. 4.             Na atualidade, os atos administrativos, mesmo quando discricionários, uma vez fundamentados, vinculam-se aos motivos de sua fundamentação. Há de se exigir compatibilidade entre o resultado do ato e a situação fática verdadeira. 5.             Desta forma, como os motivos do ato administrativo são transcritos por circunstâncias de fato e de direito que levam o administrador a praticar determinado ato, ressalto que os critérios para a interdição de um estabelecimento (restrição ao direito de liberdade) devem comportar lógica jurídica. 6.             Ao contrário do apontado no apelo, a declaração de nulidade do auto de interdição não se relaciona ao fato de ter o impetrante pago ou não as taxas. O Juízo constatou ?atropelo jurídico? nas fundamentações para o ato punitivo, já que o impetrante possuía licença válida na época da fiscalização da AGEFIS (abril de 2017).   6.1          A resposta ao recurso administrativo, em junho de 2017, apontou situação estranha aos reais acontecimentos indicados na notificação D024710, pois, como ressaltado pelo MPDFT, na resposta ao recurso administrativo, a AGEFIS modificou o contexto fático para considerar que a interdição ocorreu por falta de pagamento de taxas. O impetrante nem sequer sabia da existência das taxas que foram emitidas em data anterior à constituição da empresa e em data posterior ao ato de interdição. Os motivos determinantes do ato de interdição (falta de licença) não existiram: a dita cassação da licença ocorreu após o ato administrativo fundado nela. Coincidentemente, após o impetrante não ter se resignado com a abordagem do fiscal da AGEFIS e buscado solução administrativa.  7.             REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO. UNÂNIME.
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