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Classe do Processo:
07108132920178070018 - (0710813-29.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103110
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de Soldado de 2ª e de 1ª Classe a que faz jus o autor, no período de 31/10/2003 a 01/08/2007. 2. O prazo prescricional da pretensão pelo recebimento das verbas atrasadas em decorrência de ressarcimento por preterição começa a fluir a partir  do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito. 3. Ao policial promovido em ressarcimento de preterição devem ser garantidos todos os direitos inerentes à função hierarquicamente superior, inclusive remuneratório, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Lei 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares da PM/DF. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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