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Classe do Processo:
07029030220178070001 - (0702903-02.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102963
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483/PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso repetitivo, motivo pelo qual mantenho meu posicionamento para aplicar as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, independente da modalidade de gestão. No que concerne à aplicação da Lei 9.656/98, constata-se que, se o contrato tiver sido celebrado em momento anterior à vigência do diploma legal, mas for de trato sucessivo, ou seja, cativo, incide a norma vigente. A cirurgia bariátrica é recomendada aos ?pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m². Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras?, conforme  Resolução nº 1.7696/05 do Conselho Federal de Medicina. Sobreleva notar que na cláusula que aponta os tratamentos vedados consta ?(...) tratamentos de obesidades (excetos para obesidades mórbidas)?, razão pela qual resta evidente que o próprio contrato em debate autoriza o tratamento para obesidade mórbida e, na via transversa, a cirurgia bariátrica.  Diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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