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Classe do Processo:
07080950720178070003 - (0708095-07.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102559
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATAÇÃO IMPOSTA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA ACERCA DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ.  1. Em se tratando de pretensão relativa ao pagamento de verbas securitárias, cumulada com indenização por danos morais, o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza cível, já que não decorre diretamente da relação de emprego. Logo, a simples circunstância de o contrato de seguro ter sido celebrado por imposição de acordo coletivo de trabalho afigura-se irrelevante para que a competência seja atribuída à Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal (STJ, CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 2. No contrato de seguro de vida coletivo, o estipulante, o segurador e o beneficiário são partes legítimas para figurar em ação judicial que tenha por objeto a discussão acerca do não pagamento do capital segurado, uma vez que este fato pode decorrer de inúmeras circunstâncias, cuja responsabilidade somente pode ser adequadamente imputada por meio de uma cognição mais aprofundada do mérito. 3. No seguro coletivo todas as tratativas são ajustadas diretamente entre o estipulante e a seguradora, de modo que os segurados não figuram diretamente no contrato, embora sejam nomeados para que componham a apólice como beneficiários. Assim, o estipulante responde perante a seguradora pelo pagamento dos prêmios devidos em razão de cada contrato, enquanto a seguradora responderá perante os segurados pelo pagamento da importância segurada. 3.1. Em virtude da ausência de previsão legal, a responsabilização do estipulante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é hipótese excepcional que só se justificaria se verificados o mal cumprimento das obrigações contratuais pelo estipulante ou a criação de expectativa legítima nos segurados de que seria ele o responsável pelo pagamento do capital segurado, não havendo qualquer elemento de prova nos autos neste sentido 4. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, de modo que cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença se mostra apto a coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela seguradora e para compensar, de maneira proporcional, a violação da personalidade suportada pelo autor. 5. Após reiterados julgamento no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula de nº 326, consagrando o seguinte entendimento: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.? 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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