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Classe do Processo:
20171010037115APR - (0003627-20.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102264
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 141-154
Ementa:

PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A NULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir duas vezes os artigos 147 e 330, do Código Penal, mais o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica, depois de ameaçar a ex-companheira, persegui-la e apoquentá-la, desobedecendo, ainda, à medida protetiva proibitiva de aproximação e contato e à ordem de policiais no cumprimento estrito da função pública.

2 A palavra segura e convincente da vítima, confirmada pela irmã e por testemunha policial, justificam a condenação, mas se excluir um dos crimes de desobediência: o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o descumprimento de medida protetiva não caracteriza o tipo do artigo 330 do Código Penal, porque a Lei Maria da Penha previu medidas extrapenais para o caso de descumprimento, e não há previsão legal para a incidência cumulativa de tais medidas. Reputa-se atípica a conduta, ressalvando-se que o descumprimento medida protetiva ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13.641/2018.

3 A dosimetria da pena deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo cominados ao tipo em abstrato.

4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação parcialmente provida
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