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Classe do Processo:
20170810010672APR - (0001031-69.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101787
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: 168/181
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES NA FOLHA PENAL INIDÔNEAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA E INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. VALORAÇÕES NEGATIVAS AFASTADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afasta-se a avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade, quando amparadas em condenação extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa e inquérito policial arquivado.

2. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Todavia, configurada a multirreincidência do réu, a compensação entre as referidas circunstâncias deve ser mitigada.

3. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, reduzir o patamar de agravamento da pena, ante a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal, mantidos os demais termos da sentença.
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