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Classe do Processo:
07077496520178070000 - (0707749-65.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101705
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REALIZAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ESPECIALIZADA DE OFÍCIO. CUSTEIO DAS DESPESAS DA PROVA PERICIAL. REPARTIÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES (ART. 95 do NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradições não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. As questões apontadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do texto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não ocorreu nenhuma omissão ou contradição, mas convencimento real quanto à repartição igualitária do custeio da prova pericial a ser realizada, conforme determinação do art. 95 do NCPC/2015. 3. A distribuição do ônus com a produção de prova pericial na fase de conhecimento do processo judicial ou na fase de cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, o disposto no artigo 95 do NCPC/2015. De acordo com a literalidade do referido dispositivo legal, as partes devem ratear as despesas da prova pericial postulada por ambas ou determinada de ofício pelo Juízo. 4. O fato de uma das partes ser beneficiária da gratuidade judiciária não autoriza a imputação integral do custeio da prova pericial à parte adversa. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça -STJ, na liquidação de sentença, não é aceitável transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Precedentes do STJ: (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7. Embargos Conhecidos e Improvidos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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