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Classe do Processo:
07050314120178070018 - (0705031-41.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101185
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a análise e julgamento do presente caso. 3. Restando devidamente caracterizada a omissão do Distrito Federal no fornecimento do medicamento, bem como a necessidade do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse agir. 4. A saúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Não se desconhece que o Estado, em razão da escassez de recursos materiais necessários ao atendimento da infinidade de demandas sociais, esbarra no denominado princípio de reserva do possível, segundo o qual, em linhas gerais, o Estado deve efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente na medida de suas possibilidades. 6. Na hipótese dos autos, o autor necessita do medicamento postulado para tratamento de sua epilepsia, hidrocefalia, dentre outros distúrbios, que não lhe foi disponibilizado pelo Distrito Federal ao argumento de haver entraves de ordem administrativa e financeira. Restou comprovado que a utilização do farmaco solicitado é de suma importância não só para o controle dos sintomas clínicos apresentados pelo menor impúbere como também para a manutenção da dignidade de sua própria vida. 7. Embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a proteção ao direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 8. Remessa Oficial desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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