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Classe do Processo:
07043214120188070000 - (0704321-41.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101034
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INCIDENTE PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso, razão pela qual não comporta conhecimento em face de flagrante intempestividade. 2. Não se desincumbindo o exequente de comprovar inequivocamente a ocorrência do ato malicioso praticado pelos executados, não se pode presumir que houve dissipação do patrimônio, com vistas a descumprir sua obrigação de satisfazer o crédito devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INCIDENTE PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso, razão pela qual não comporta conhecimento em face de flagrante intempestividade. 2. Não se desincumbindo o exequente de comprovar inequivocamente a ocorrência do ato malicioso praticado pelos executados, não se pode presumir que houve dissipação do patrimônio, com vistas a descumprir sua obrigação de satisfazer o crédito devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1101034, 07043214120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INCIDENTE PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso, razão pela qual não comporta conhecimento em face de flagrante intempestividade. 2. Não se desincumbindo o exequente de comprovar inequivocamente a ocorrência do ato malicioso praticado pelos executados, não se pode presumir que houve dissipação do patrimônio, com vistas a descumprir sua obrigação de satisfazer o crédito devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(
Acórdão 1101034
, 07043214120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INCIDENTE PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso, razão pela qual não comporta conhecimento em face de flagrante intempestividade. 2. Não se desincumbindo o exequente de comprovar inequivocamente a ocorrência do ato malicioso praticado pelos executados, não se pode presumir que houve dissipação do patrimônio, com vistas a descumprir sua obrigação de satisfazer o crédito devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1101034, 07043214120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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