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Classe do Processo:
07043214120188070000 - (0704321-41.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101034
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INCIDENTE PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso, razão pela qual não comporta conhecimento em face de flagrante intempestividade. 2. Não se desincumbindo o exequente de comprovar inequivocamente a ocorrência do ato malicioso praticado pelos executados, não se pode presumir que houve dissipação do patrimônio, com vistas a descumprir sua obrigação de satisfazer o crédito devido. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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