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Classe do Processo:
20140110464837APC - (0011093-97.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100573
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 514/520
Ementa:

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. RUPTURA PARCIAL DE LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. OPÇÃO POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CONSERVADORA. ULTERIOR ROMPIMENTO TOTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se a prova oral requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes documentos suficientes ao convencimento, o Juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a oitiva de testemunhas e depoimento das partes, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. A responsabilidade civil do médico se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade do hospital, por outro lado, e em regra, é objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra previsão no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, e nos citados artigos 186, 187, 927 do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma. Contudo, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente porventura derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional liberal que a atendeu e a operou, e não de falha no serviço específico do hospital, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante. A cirurgia no joelho não pode ser enquadrada como obrigação de resultado, estando o êxito envolto em variáveis, tanto orgânicas do paciente, quanto externas, que podem influenciá-lo. Não configura erro médico a conduta do profissional que, podendo optar por mais de uma medida terapêutica, escolhe aquela mais conservadora, pautando-se na literatura especializada, buscando com isso resolver o problema de saúde do paciente. Ainda que a opção adotada não seja unânime, não se vislumbra a culpa (imperícia, imprudência ou negligência) na escolha realizada com fundamento técnico.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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