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Classe do Processo:
20150111114734APC - (0028938-57.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099622
Data de Julgamento:
23/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 458/461
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. ART. 17, § 2º. LEI 10.762/2003. ART. 126. RESOLUÇÃO 414/2010-ANEEL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. NÃO PAGA. ENCARGOS. VENCIMENTO. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DA MORA. ART. 397 CÓDIGO CIVIL.

1. As matérias afetas ao sistema elétrico devem observar o disposto no art.17, §2º da Lei 10.762/2003 e art. 126, caput, da Resolução 414/10 da ANEEL, porque relativas especificamente a cobrança de faturas de energia elétrica, em atenção ao princípio da especialidade.

2. Incide sobre a fatura não paga correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die e multa de 2%.

3. À obrigação positiva e líquida, fatura com vencimento expresso, será aplicado encargos da mora desde seu vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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