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Classe do Processo:
20160111236474APC - (0043099-38.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099371
Data de Julgamento:
23/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: 468/515
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. NEGATIVA DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - SICI. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. RECEITUÁRIO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A recusa do Ente Estatal de incluir paciente que preenche os requisitos do Protocolo SICI é indevida, porquanto viola a garantia constitucional do direito à saúde. É irrelevante o fato de a indicação para a adesão ao Programa De Sistema De Infusão Contínua De Insulina - SICI ter sido feita por médico da rede privada, pois detém a mesma capacidade técnica e condições para diagnosticar a doença da paciente, bem como receitar o tratamento mais indicado para o caso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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