TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160111087065APC - (0031009-49.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099262
Data de Julgamento:
23/05/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: 425/432
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil.

2. Contudo, quando se tratar de concessionária ou permissionária de serviço público, a responsabilidade será objetiva (§6º do art. 37, CF).

3. No caso analisado, não há prova de que a vítima concorreu para o sinistro, mas a culpa seria exclusivamente do motorista do ônibus, que atingiu a motocicleta na parte traseira, porque não observou as regras de trânsito.

4. Há presunção de culpa na conduta do motorista que não observa a velocidade da via ou exigida pelas circunstâncias de trânsito, conserva distância mínima e necessária para evitar o abalroamento do veículo à frente, mesmo em caso de parada ou redução de velocidade por qualquer motivo, assim como deixa de zelar pela segurança do veículo menor que circula no trânsito.

5. O dever de indenizar fundado no art. 950 do Código Civil decorre unicamente da perda ou redução da capacidade laboral, sem que se exija a perda do emprego ou a diminuição dos rendimentos da vítima.

8. Em razão da ausência de comprovação dos rendimentos do autor e tendo em vista os paradigmas jurisprudenciais na utilização do salário mínimo como parâmetro, mesmo para aqueles casos em que a vítima não trabalha por motivo de idade ou incapacidade, mostra-se razoável sua adoção para fim de fixação da pensão devida nos termos do art. 950 do CC.

9. Afixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor.

10. Areparação estética visa recompor os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis.

11. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INCAPACIDADE LABORAL, PENSÃO VITALÍCIA, SÚMULA 43 DO STJ, SÚMULA 54 DO STJ.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -