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Classe do Processo:
07175093820178070000 - (0717509-38.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098412
Data de Julgamento:
23/05/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. PORCELANATO INSTALADO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA PARA O CASO DE PEDIDO DE UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 18 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO (FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO). AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instalação de piso diverso do indicado no manual do proprietário no imóvel adquirido configura vício do produto, o que franqueia ao consumidor a adoção de uma das medidas previstas no art. 18 do CDC (substituir o bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ser restituído imediatamente da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ou obter o abatimento proporcional do preço). 2. Se o consumidor se interessa por uma dessas medidas, deve observar o prazo previsto no art. 26 do CDC. 3. Tratando-se de pretensão indenizatória, ainda que fundada em vício do produto, não se mostra possível aplicar-se o prazo exíguo estabelecido no art. 26 do CDC, em detrimento ao prazo mais elástico do art. 206, § 3º, V, do CC. 4. Por meio do diálogo das fontes, é possível aplicar-se simultaneamente a previsão de dois diplomas legais diversos, especialmente na seara do direito do consumidor, diante da natureza de ordem pública e de interesse social desse ramo do direito e da natureza constitucional da proteção ao consumidor. 5. O art. 6º, VI, e o art. 7º do CDC prevêem ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como que os direitos previstos no normativo não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 6. O prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC somente se aplica para os casos em que ocorreu acidente de consumo, ou seja, quando o pedido se funda em fato do produto ou serviço, já que, nesse caso, há expressa disposição legal. Nessa hipótese, portanto, não se mostra necessário empregar-se a sistemática do diálogo das fontes, pois há expressa determinação legal para regular a situação. 7. Tratando-se de vício do produto ou serviço e, não sendo o caso de pedido de uma das medidas do art. 18 do CDC, a pretensão indenizatória se pauta pelo art. 206, § 3º, V, do CC. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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