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Classe do Processo:
20150710078187APR - (0007708-89.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098297
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: 130-144
Ementa:
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 Ré condenada por infringir os artigos 304, combinado com 297, e o 171, combinado com 14, inciso II, todos do Código Penal, depois de, junto com comparsa, apresentarem ambos carteiras de identidades funcionais do Conselho Federal de Enfermagem falsificadas, tentando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante o uso de tais documentos públicos falsos, chegando a preencher fichas de cadastro para obter o cartão de uma loja que lhes permitiria realizar compras de até vinte mil reais.
2 Não se aplica o princípio da consunção no caso, pois é exigido que o falso se esgote no estelionato, sem mais potencialidade lesiva. Há notícia de que a vítima tentou aplicar golpe análogo em uma filial do mesmo estabelecimento comercial, evidenciando que outros delitos poderiam ser cometidos com uso dos mesmos documentos.
3 Apelação não provida.
Decisão:
Nega-se provimento à apelação
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir os artigos 304, combinado com 297, e o 171, combinado com 14, inciso II, todos do Código Penal, depois de, junto com comparsa, apresentarem ambos carteiras de identidades funcionais do Conselho Federal de Enfermagem falsificadas, tentando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante o uso de tais documentos públicos falsos, chegando a preencher fichas de cadastro para obter o cartão de uma loja que lhes permitiria realizar compras de até vinte mil reais. 2 Não se aplica o princípio da consunção no caso, pois é exigido que o falso se esgote no estelionato, sem mais potencialidade lesiva. Há notícia de que a vítima tentou aplicar golpe análogo em uma filial do mesmo estabelecimento comercial, evidenciando que outros delitos poderiam ser cometidos com uso dos mesmos documentos. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1098297, 20150710078187APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: 130-144)
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PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 Ré condenada por infringir os artigos 304, combinado com 297, e o 171, combinado com 14, inciso II, todos do Código Penal, depois de, junto com comparsa, apresentarem ambos carteiras de identidades funcionais do Conselho Federal de Enfermagem falsificadas, tentando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante o uso de tais documentos públicos falsos, chegando a preencher fichas de cadastro para obter o cartão de uma loja que lhes permitiria realizar compras de até vinte mil reais.
2 Não se aplica o princípio da consunção no caso, pois é exigido que o falso se esgote no estelionato, sem mais potencialidade lesiva. Há notícia de que a vítima tentou aplicar golpe análogo em uma filial do mesmo estabelecimento comercial, evidenciando que outros delitos poderiam ser cometidos com uso dos mesmos documentos.
3 Apelação não provida.
(
Acórdão 1098297
, 20150710078187APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: 130-144)
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir os artigos 304, combinado com 297, e o 171, combinado com 14, inciso II, todos do Código Penal, depois de, junto com comparsa, apresentarem ambos carteiras de identidades funcionais do Conselho Federal de Enfermagem falsificadas, tentando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante o uso de tais documentos públicos falsos, chegando a preencher fichas de cadastro para obter o cartão de uma loja que lhes permitiria realizar compras de até vinte mil reais. 2 Não se aplica o princípio da consunção no caso, pois é exigido que o falso se esgote no estelionato, sem mais potencialidade lesiva. Há notícia de que a vítima tentou aplicar golpe análogo em uma filial do mesmo estabelecimento comercial, evidenciando que outros delitos poderiam ser cometidos com uso dos mesmos documentos. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1098297, 20150710078187APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: 130-144)
Referências:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-246/estelionato-e-uso-de-documento-falso-inaplicabilidade-do-principioSIMBOLOHIFENTJDFTdaSIMBOLOHIFENTJDFTconsuncao
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