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Classe do Processo:
20140110198388APC - (0003799-40.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097969
Data de Julgamento:
16/05/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2018 . Pág.: 477/485
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Demonstrado que se trata do único imóvel residencial do executado, no qual reside com sua família, este é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Lei n. 8.009/1990 1º 5º).
2. Comprovada a utilização do bem como residência própria da entidade familiar, compete ao credor demonstrar que o imóvel não se caracteriza como bem de família, o que não ocorreu na hipótese.
3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Demonstrado que se trata do único imóvel residencial do executado, no qual reside com sua família, este é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Lei n. 8.009/1990 1º 5º). 2. Comprovada a utilização do bem como residência própria da entidade familiar, compete ao credor demonstrar que o imóvel não se caracteriza como bem de família, o que não ocorreu na hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 1097969, 20140110198388APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: 477/485)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Demonstrado que se trata do único imóvel residencial do executado, no qual reside com sua família, este é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Lei n. 8.009/1990 1º 5º).
2. Comprovada a utilização do bem como residência própria da entidade familiar, compete ao credor demonstrar que o imóvel não se caracteriza como bem de família, o que não ocorreu na hipótese.
3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
(
Acórdão 1097969
, 20140110198388APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: 477/485)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Demonstrado que se trata do único imóvel residencial do executado, no qual reside com sua família, este é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Lei n. 8.009/1990 1º 5º). 2. Comprovada a utilização do bem como residência própria da entidade familiar, compete ao credor demonstrar que o imóvel não se caracteriza como bem de família, o que não ocorreu na hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 1097969, 20140110198388APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: 477/485)
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