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Classe do Processo:
07044513120188070000 - (0704451-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097915
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. IRDR Nº 03. NÃO APLICAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento esposado no IRDR nº 03, a incapacidade proveniente de patologia não é capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ação em que requer o fornecimento de medicamento ou a internação em leito de UTI. 2. A competência dos Juizados Especiais está prevista pela Constituição Federal, no seu artigo 98, I, prevendo apenas sua ocorrência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade. 3. O fornecimento de medicamento à base de CANABIDIOL não se enquadra na regra geral do IRDR nº 03, por não ser regulamentado e produzido no Brasil, tornando a causa complexa, em afronta ao disposto no artigo 2º, da Lei 9.099/95. 4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Declarada competente a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.          
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA
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