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Classe do Processo:
07030515920178070018 - (0703051-59.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096831
Data de Julgamento:
16/05/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). II - É dever do Estado custear o tratamento cirúrgico indispensável ao tratamento daquele que não possui condições de arcar com as respectivas despesas, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. IV - Negou-se provimento à remessa oficial.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SÍNDROME DE GOLDENHAR, MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
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