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Classe do Processo:
20130310031208APR - (0002951-35.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096589
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 173/175
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO ANDREASIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU HIGOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias; todavia, considerando que a defesa do réu é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, o prazo deve ser contado em dobro, redundando em 10 (dez) dias, o qual não restou observado. Diante da intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pela defesa técnica do acusado Andreasio Feitosa da Silva.
2. Configura o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) o fato de o réu ter sido foi flagrado, por guarnição da PMDF, portando arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, sem a devida autorização legal, não havendo falar em desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. Recurso interposto pela defesa do réu Andreasio Feitosa da Silva não conhecido; apelação do recorrente Higor Cabral Neto conhecida e não provida.
Decisão:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ANDREASIO FEITOSA DA SILVA, porquanto intempestivo. De outra banda, conheço do recurso interposto por HIGOR CABRAL NETO e a ele NEGO PROVIMENTO. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Núcleos de Prática Jurídica - prazo em dobro no processo penal
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO ANDREASIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU HIGOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias; todavia, considerando que a defesa do réu é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, o prazo deve ser contado em dobro, redundando em 10 (dez) dias, o qual não restou observado. Diante da intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pela defesa técnica do acusado Andreasio Feitosa da Silva. 2. Configura o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) o fato de o réu ter sido foi flagrado, por guarnição da PMDF, portando arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, sem a devida autorização legal, não havendo falar em desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Recurso interposto pela defesa do réu Andreasio Feitosa da Silva não conhecido; apelação do recorrente Higor Cabral Neto conhecida e não provida. (Acórdão 1096589, 20130310031208APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 18/5/2018. Pág.: 173/175)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO ANDREASIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU HIGOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias; todavia, considerando que a defesa do réu é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, o prazo deve ser contado em dobro, redundando em 10 (dez) dias, o qual não restou observado. Diante da intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pela defesa técnica do acusado Andreasio Feitosa da Silva.
2. Configura o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) o fato de o réu ter sido foi flagrado, por guarnição da PMDF, portando arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, sem a devida autorização legal, não havendo falar em desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. Recurso interposto pela defesa do réu Andreasio Feitosa da Silva não conhecido; apelação do recorrente Higor Cabral Neto conhecida e não provida.
(
Acórdão 1096589
, 20130310031208APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 18/5/2018. Pág.: 173/175)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO ANDREASIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU HIGOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias; todavia, considerando que a defesa do réu é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, o prazo deve ser contado em dobro, redundando em 10 (dez) dias, o qual não restou observado. Diante da intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pela defesa técnica do acusado Andreasio Feitosa da Silva. 2. Configura o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) o fato de o réu ter sido foi flagrado, por guarnição da PMDF, portando arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, sem a devida autorização legal, não havendo falar em desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Recurso interposto pela defesa do réu Andreasio Feitosa da Silva não conhecido; apelação do recorrente Higor Cabral Neto conhecida e não provida. (Acórdão 1096589, 20130310031208APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 18/5/2018. Pág.: 173/175)
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