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Classe do Processo:
07132911020178070018 - (0713291-10.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096448
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA.  DOENÇA GRAVE. ÓBITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. RICOCHETE. CONFIGURADOS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421 DO STJ. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. Estando a lide relacionada a suposta alegação de conduta omissiva do Distrito Federal, a responsabilidade pela eventual omissão no adequado tratamento do genitor do recorrido é subjetiva e demanda a demonstração do dano, do nexo de causalidade, e do elemento culposo. 4. No caso concreto, a pretensão autoral, de compensação por danos morais reflexos ou por ricochete, decorre da morte do pai do requerente/apelado, a qual é atribuída à alegada falha ou omissão do Poder Pública na disponibilização célere de medicamento para tratamento de câncer. 5. A médica da própria rede pública do Distrito Federal foi inequívoca ao prescrever que o paciente necessitava, com urgência, de tratamento quimioterápico à base de Bortezomibe, sem substituto dentre os medicamentos disponíveis na Secretária de Saúde, sob risco de morte em caso de atraso na administração medicamento. Não obstante determinação judicial nesse sentido, concedida em outros autos (ação cominatória), a disponibilização do farmáco somente ocorreu meses depois e poucos dias antes do falecimento do genitor do recorrido. 6. A alegação do Distrito Federal, de que a demora na disponibilização do medicamento não teria sido a causa da morte do paciente é fato que, a toda evidência, se insere dentre aqueles cuja comprovação incumbiria a ele próprio - ente distrital -, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Caberia, pois, ao Distrito Federal ter produzido prova capaz de demonstrar que, mesmo com a ministração tempestiva do medicamento prescrito, o óbito do paciente, no momento em que ocorrido, seria circunstância inevitável face a doença que o afligia. 8. Diante do inafastável dever de o Estado prover os meios necessários para a consecução do constitucional direito à saúde, não se mostra razoável entender como normal a demora ocorrida no caso concreto para a disponibilização de medicamento para tratamento de doença reconhecidamente agressiva, sobretudo na hipótese em que médico da própria Secretaria de Saúde é inequívoco ao afirmar da premente necessidade de pronta ministração do farmáco. 9. Reunidos estão, destarte, os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado, na modalidade subjetiva, pois presentes o dano (morte), a conduta culposa negligente (demora injustificada) e o nexo de causalidade. 10. O ordenamento jurídico não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum compensatório para os danos morais, emergindo da doutrina e jurisprudência elementos que orientam e auxiliam o julgador a se aproximar ao máximo de um valor tido como adequado ao caso concreto. 11. Tais elementos referem-se à extensão do dano, o caráter não apenas compensatório da condenação, mas especialmente a natureza pedagógica e punitiva para o ofensor, além das condições financeiras das partes, de modo que a quantia arbitrada não sirva de enriquecimento demasiado para a vítima e fonte de ruína para o transgressor. 12. Adaptando tais parâmetros a situação de negligência do Poder Público na prestação do serviço médico que resultado em óbito do paciente, e em atenção às peculiaridades do caso, evidencia-se que o quantum estabelecido na origem merece ser reduzido, sobretudo porque fixado em patamar bem acima do que costumeiramente esta e. Corte de Justiça vem entendendo como razoável em situações semelhantes. 13. Segundo Enunciado 421 da Súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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