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Classe do Processo:
20140111548336APC - (0038568-74.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096001
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2018 . Pág.: 533/552
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido.
A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade.
Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 646, CERTAME, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, SÚMULA Nº 683 DO STF, LIMITAÇÃO ETÁRIA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido. A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade. Apelação desprovida. (Acórdão 1096001, 20140111548336APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 533/552)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido.
A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 1096001
, 20140111548336APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 533/552)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido. A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade. Apelação desprovida. (Acórdão 1096001, 20140111548336APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 533/552)
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