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Classe do Processo:
20140111548336APC - (0038568-74.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096001
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2018 . Pág.: 533/552
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O Supremo Tribunal Federal em recurso submetido aosistema da repercussão geral (ARE-RG n. 678112) consignou a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido.

A previsão no edital da Polícia Militar do Distrito Federaldo requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso mostra-se razoável e não padece de vício de ilegalidade.

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 646, CERTAME, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, SÚMULA Nº 683 DO STF, LIMITAÇÃO ETÁRIA.
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