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Classe do Processo:
20150410011688APC - (0001158-87.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095436
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2018 . Pág.: 465/472
Ementa:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito gozam de prazo em dobro para suas manifestações, que se inicia a partir da intimação pessoal do defensor, nos termos do art. 186, §§ 1º e 3º do CPC.

2. Os prazos para manifestação ou interposição de recursos ficam suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC.

3. É tempestivo o recurso interposto em 23/1/2018 por escritório de prática jurídica de Direito, cujo prazo iniciou-se no dia 5/12/2017.

4. A concessão da gratuidade de justiça e a ausência de alteração posterior do contexto fático que a proporcionou afastam a exigência do recolhimento de preparo recursal para o conhecimento do recurso.

5. Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor. Ausente a comprovação, de forma inequívoca, de responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico que causou os possíveis danos sofridos pelo autor, resta inviável a concessão dos pedidos reparatórios.

6. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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