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Classe do Processo:
07176999820178070000 - (0717699-98.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095008
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A fixação de multa traduz medida de execução indireta que objetiva compelir o devedor a cumprir determinação judicial. 2. No cumprimento de obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes. 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Logo, obrigatória se faz a intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão judicial. 4. Cumpre esclarecer que, embora o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a intimação deverá ser pessoal, admite-se como válida a intimação do advogado da parte devedora, sem que isso constitua uma mácula processual. 5. Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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