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Classe do Processo:
20170610004943APC - (0000483-50.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094337
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: 246/251
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais.
3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina.
4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECER, DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Boa-fé objetiva e deveres anexos - violação positiva do contrato
Inclusão do nome do vendedor de veículo na dívida ativa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais. 3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina. 4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1094337, 20170610004943APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018. Pág.: 246/251)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais.
3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina.
4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados.
(
Acórdão 1094337
, 20170610004943APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018. Pág.: 246/251)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais. 3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina. 4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1094337, 20170610004943APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018. Pág.: 246/251)
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