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Classe do Processo:
20170610004943APC - (0000483-50.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094337
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: 246/251
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO.

1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais.

3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina.

4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECER, DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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