DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, NA HIPÓTESE DE A QUESTÃO NÃO TER SIDO ENFRENTADA ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento dominante na doutrina nacional, a arguição da modalidade de impenhorabilidade decorrente de se tratar de bem de família representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício, somente se sujeitando à preclusão após o efetivo enfrentamento da matéria. 2. Estabelece o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Assim, o imóvel de um casal ou de uma entidade familiar no qual seja instalada a sua residência é bem de família, e, por proteção legal, não pode ser penhorado. 2.1. Referido instituto jurídico visa ao fim social de proteger a habitação familiar, como extensão da dignidade da pessoa humana e da família, base da sociedade. Visto isso, a Lei nº 8.009/90 estipulou, em seu art. 5º, que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. Comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do casal e a este serve de residência, não é passível de penhora, a qual deve ser levantada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.