TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07000157220188070018 - (0700015-72.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093711
Data de Julgamento:
03/05/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Decisão:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CORPO DE BOMBEIROS, CBMDF, BOMBEIRO MILITAR.
Jurisprudência em Temas:
Transação penal pode fundamentar reprovação em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa?
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada "sindicância de vida pregressa e investigação social" para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1093711, 07000157220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada "sindicância de vida pregressa e investigação social" para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(
Acórdão 1093711
, 07000157220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada "sindicância de vida pregressa e investigação social" para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1093711, 07000157220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -