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Classe do Processo:
07056653720178070018 - (0705665-37.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093302
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE LINHAS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO EDITAL. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança em que o autor pede: a) a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a correção da prova discursiva e, no caso de aprovação, seja garantida a sua participação nas demais fases do concurso, com a reserva da vaga até o julgamento final da ação e; b) no mérito, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do item 10.9 do Edital nº 35/DGP - PMDF, de 17 de novembro de 2016, com a confirmação da liminar. 1.1. O pedido liminar foi indeferido, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença que denegada a segurança impetrada, tendo em vista que a autoridade coatora agiu conforme os ditames previstos em edital. 1.3. Na apelação, o impetrante requer a reforma da sentença para que seja a concedida a segurança. Afirma que é possível que regras do edital sejam invalidadas através do controle judicial por inobservância a preceitos superiores, quando houver discrepância da norma editalícia em relação à legislação ordinária ou à Constituição Federal. Alega que o critério adotado para a nota leva em relação a proporção de linhas e erros, entretanto assevera que escreveu mais palavras do que outro candidato que utilizou 23 linhas. Aduz que a cláusula 10.9 do Edital é ilegal e inconstitucional porque estabelece critério eliminatório não previsto em lei. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger ?direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça? (artigo 1º, da Lei 12.016/2009). 3. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento. Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 4. Dessa forma, não podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário, porque também se referem ao mérito administrativo, os argumentos do apelante: a) em relação à ?proporção de linhas e erros? em que afirma que na ?redação do recorrente, as linhas foram mais do que suficientes para trazer, de maneira completa, todas as informações necessárias para a satisfação do que pretendia o avaliador?; b) de que escreveu mais palavras do que outro candidato que utilizou 23 linhas e; c) que foi induzido a erro porque ?verificou que havia na folha definitiva de avaliação, 50 linhas? o que lhe causou medo de incorrer em excesso de linhas, e julgou suficiente a elaboração de 17 linhas. 5. Não há qualquer ilegalidade nem inconstitucionalidade na norma inserida no edital, pois, é perfeitamente possível à banca examinadora estabelecer critérios mínimos de correção com razoabilidade e proporcionalidade. 6. Precedente: ?(...) Não fere a razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação de candidato que não cumpriu o requisito objetivo, previsto no edital, referente ao número mínimo de linhas a serem escritas na prova discursiva?. (20090110821849APC, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 26/04/2012). 7. Cabia ao apelante, no entanto, impugnar o edital do concurso na forma e prazo estabelecidos no art. 14 Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece que ?eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.?. 8. Apelo improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2006/informativo-de-jurisprudencia-n-o-112/concurso-publico-controle-judicial
Inteiro Teor:
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