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Classe do Processo:
07030827020168070000 - (0703082-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093247
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA. TESE FIRMADA. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO. PERSUASÃO. SUPERAÇÃO HERMENÊUTICA. CONSTITUCIONALISMO. CONSTRUÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1030, inc. II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação, que não será levada a efeito caso demonstrada a superação ou a distinção em relação ao julgado paradigma. 2. A eventual imposição de obrigação à Administração Pública só pode ser determinada desde que antecedida de composição formal escrita entre as partes ou na hipótese de condenação da Fazenda Pública, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. 3. Sem esse pressuposto formal, a pretensa estipulação não tem o condão de formalizar obrigação exigível por quem tenha deliberadamente atuado em face da Administração Pública. Entendimento contrário vulneraria o princípio da legalidade que rege a espécie. 4. Os princípios básicos da gestão fiscal devem ganhar maior contorno no momento da execução dos valores orçados. Dessa forma, mesmo diante da evidenciada necessidade do serviço público pretendido, o sequestro de valores é medida extremada que não pode ser deferida, sob pena da execução do orçamento público pelo Poder Judiciário, em clara invasão da atribuição conferida ao Poder Executivo. 5. O cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Distrito Federal deve ser procedido por intermédio dos comandos previstos nos artigos 497 e 536, ambos do CPC, mas sem ocasionar a execução do orçamento do Distrito Federal pelo Poder Judiciário. No caso de condenação em obrigação de pagar, a execução respectiva deve ser procedida com a estrita observância do art. 910 do CPC e do art. 100 da Constituição da República. 6. A gestão orçamentária das políticas públicas é matéria complexa e de contornos políticos que refogem às funções jurisdicionais, devendo-se ser manejada na seara adequada. 7. Na hipótese em que o julgador atua na solução de casos difíceis , em especial aqueles em que há necessidade de juízo de ponderação entre princípios ou regras constitucionais fundamentais, a ponderação perseguida deve levar em conta os necessários imperativos de consistência e coerência, sem perder de vista  o elemento consequencialista do julgado. 8. Ademais, o sistema jurídico pátrio prevê medidas igualmente aptas para a obtenção dos efeitos pretendidos, que podem ser adotadas sem a violação ao primado da separação dos Poderes da República e com o devido amparo legal. 9. Diante de situações em que o suporte fático que subsidia o pedido se amolda a modelo jurisprudencial afirmado  nos métodos de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos, poderá haver a devida análise da existência de elementos que propugnem a existência de diferenciação (distinguishing) ou superação (overruling) do modelo jurisprudencial previamente imposto. 10. A superação, pela via hermenêutica, tem por pressuposta a ocorrência de uma dimensão sistêmica e permanente ?tensão dialética?. Deve-se admitir, nesses casos, a eventual nova análise do tema, diante de outros argumentos e fundamentos suscitados a partir dos elementos de fundamentação do acórdão respectivo. 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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