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Classe do Processo:
20120111018495APC - (0005307-89.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092807
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 234/241
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSÃO CÍVIL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO QUE CAUSEM INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Para que haja indenização pelo Estado, são necessários ato ilícito, resultado danoso e nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

3. Comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, exsurge a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar.

4. Na fixação da indenização a título de danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor.

5. Apensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada.

6. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecido, mas não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Distrito Federal. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor Luan Filipe Carvalho. Agravo Interno interposto pelo Distrito Federal prejudicado. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MAU ATENDIMENTO, ATRASO NA REALIZAÇÃO DE PARTO, RETARDO MENTAL MODERADO, PARALISIA CEREBRAL, CONDUTA NEGLIGENTE, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, SOFRIMENTO FETAL, TRABALHO DE PARTO PROLONGADO, SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL, CESARIANA DE EMERGÊNCIA, DESGASTE EMOCIONAL.
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