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Classe do Processo:
07011758920178079000 - (0701175-89.2017.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092345
Data de Julgamento:
25/04/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PENHORABILIDADE DAS PARTES QUE NÃO SE DESTINAM À MORADIA DO EXECUTADO. I. O imóvel residencial do executado destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade prescrita nos artigos 1º, caput, e 5º da Lei 8.009/1990. II. A blindagem protetiva da Lei 8.009/1990 em princípio abrange o imóvel residencial como um todo, ou seja, na sua individualidade e integralidade, de molde a afastar a possibilidade de sua penhora parcial. III. Em se tratando de edificação com andares autônomos e com destinações distintas, nada obsta a penhora das unidades que não são usadas pelos Agravados para a própria moradia. IV. Detectada a viabilidade do desmembramento do imóvel, deve-se admitir a constrição das suas partes que não se destinam à residência dos devedores. V. Recurso provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PENHORABILIDADE DAS PARTES QUE NÃO SE DESTINAM À MORADIA DO EXECUTADO. I. O imóvel residencial do executado destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade prescrita nos artigos 1º, caput, e 5º da Lei 8.009/1990. II. A blindagem protetiva da Lei 8.009/1990 em princípio abrange o imóvel residencial como um todo, ou seja, na sua individualidade e integralidade, de molde a afastar a possibilidade de sua penhora parcial. III. Em se tratando de edificação com andares autônomos e com destinações distintas, nada obsta a penhora das unidades que não são usadas pelos Agravados para a própria moradia. IV. Detectada a viabilidade do desmembramento do imóvel, deve-se admitir a constrição das suas partes que não se destinam à residência dos devedores. V. Recurso provido em parte. (Acórdão 1092345, 07011758920178079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 21/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PENHORABILIDADE DAS PARTES QUE NÃO SE DESTINAM À MORADIA DO EXECUTADO. I. O imóvel residencial do executado destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade prescrita nos artigos 1º, caput, e 5º da Lei 8.009/1990. II. A blindagem protetiva da Lei 8.009/1990 em princípio abrange o imóvel residencial como um todo, ou seja, na sua individualidade e integralidade, de molde a afastar a possibilidade de sua penhora parcial. III. Em se tratando de edificação com andares autônomos e com destinações distintas, nada obsta a penhora das unidades que não são usadas pelos Agravados para a própria moradia. IV. Detectada a viabilidade do desmembramento do imóvel, deve-se admitir a constrição das suas partes que não se destinam à residência dos devedores. V. Recurso provido em parte.
(
Acórdão 1092345
, 07011758920178079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 21/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PENHORABILIDADE DAS PARTES QUE NÃO SE DESTINAM À MORADIA DO EXECUTADO. I. O imóvel residencial do executado destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade prescrita nos artigos 1º, caput, e 5º da Lei 8.009/1990. II. A blindagem protetiva da Lei 8.009/1990 em princípio abrange o imóvel residencial como um todo, ou seja, na sua individualidade e integralidade, de molde a afastar a possibilidade de sua penhora parcial. III. Em se tratando de edificação com andares autônomos e com destinações distintas, nada obsta a penhora das unidades que não são usadas pelos Agravados para a própria moradia. IV. Detectada a viabilidade do desmembramento do imóvel, deve-se admitir a constrição das suas partes que não se destinam à residência dos devedores. V. Recurso provido em parte. (Acórdão 1092345, 07011758920178079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 21/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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