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Classe do Processo:
20160110768222APC - (0021715-70.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091750
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2018 . Pág.: 263/270
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. SEGURO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constatado nos autos que a questão referente à nulidade da citação já foi resolvida, resta prejudicado o exame da preliminar.

2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a falta ou demora na citação não pode ser caracterizada como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se não houve desídia do autor em promover a citação.

3. Deve prosseguir a execução aparelhada com título que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza.

4. Em se tratando de financiamento rural e havendo previsão contratual expressa, devem ser aplicados os juros pactuados inferiores ao limite de 12% ao ano.

5. Mostra-se abusiva a previsão contratual de cobrança de juros capitalizados diários, admitida tão somente a incidência mensal.

6. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência.

7. Apelação da Embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Embargado conhecida, mas não provida. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Unânime.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME. CONHECER DA APELAÇÃO DA EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 93 DO STJ.
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