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Classe do Processo:
20170110070255APR - (0003361-63.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091395
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: 133/143
Ementa:
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO.CRIMES PERMANENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS INDIVIDUALMENTE APLICADAS. MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. AConstituição Federal traz exceção à inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito.
2. O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão.
3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Aaplicação da regra do concurso material de crimes antecede o momento de fixação do regime prisional.
5. O réu que teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO.CRIMES PERMANENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS INDIVIDUALMENTE APLICADAS. MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. AConstituição Federal traz exceção à inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito. 2. O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. 3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aaplicação da regra do concurso material de crimes antecede o momento de fixação do regime prisional. 5. O réu que teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1091395, 20170110070255APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: 133/143)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO.CRIMES PERMANENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS INDIVIDUALMENTE APLICADAS. MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. AConstituição Federal traz exceção à inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito.
2. O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão.
3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Aaplicação da regra do concurso material de crimes antecede o momento de fixação do regime prisional.
5. O réu que teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1091395
, 20170110070255APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: 133/143)
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO.CRIMES PERMANENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS INDIVIDUALMENTE APLICADAS. MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. AConstituição Federal traz exceção à inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito. 2. O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. 3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aaplicação da regra do concurso material de crimes antecede o momento de fixação do regime prisional. 5. O réu que teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1091395, 20170110070255APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: 133/143)
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