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Classe do Processo:
20160111175200APC - (0033793-96.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091350
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2018 . Pág.: 425/450
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET/CT. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Atendido o requisito formal previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser conhecida. A sentença é ultra petita, quando extrapola os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi pleiteado, e deve ser decotada para afastar o excesso praticado. Afasta-se a pretensão de aplicação da multa por não comparecimento à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a parte autora apresentou justificativa razoável, não caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. Sendo abusiva a recusa de cobertura de exame indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente, cabível a indenização pelos danos morais advindos. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido quando fixado em patamar excessivo. Na hipótese de dano moral advindo do descumprimento do dever estabelecido em contrato de plano de saúde, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET/CT. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Atendido o requisito formal previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser conhecida. A sentença é ultra petita, quando extrapola os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi pleiteado, e deve ser decotada para afastar o excesso praticado. Afasta-se a pretensão de aplicação da multa por não comparecimento à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a parte autora apresentou justificativa razoável, não caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. Sendo abusiva a recusa de cobertura de exame indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente, cabível a indenização pelos danos morais advindos. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido quando fixado em patamar excessivo. Na hipótese de dano moral advindo do descumprimento do dever estabelecido em contrato de plano de saúde, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. (Acórdão 1091350, 20160111175200APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 425/450)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET/CT. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Atendido o requisito formal previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser conhecida. A sentença é ultra petita, quando extrapola os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi pleiteado, e deve ser decotada para afastar o excesso praticado. Afasta-se a pretensão de aplicação da multa por não comparecimento à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a parte autora apresentou justificativa razoável, não caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. Sendo abusiva a recusa de cobertura de exame indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente, cabível a indenização pelos danos morais advindos. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido quando fixado em patamar excessivo. Na hipótese de dano moral advindo do descumprimento do dever estabelecido em contrato de plano de saúde, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
(
Acórdão 1091350
, 20160111175200APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 425/450)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET/CT. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Atendido o requisito formal previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser conhecida. A sentença é ultra petita, quando extrapola os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi pleiteado, e deve ser decotada para afastar o excesso praticado. Afasta-se a pretensão de aplicação da multa por não comparecimento à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a parte autora apresentou justificativa razoável, não caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. Sendo abusiva a recusa de cobertura de exame indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente, cabível a indenização pelos danos morais advindos. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido quando fixado em patamar excessivo. Na hipótese de dano moral advindo do descumprimento do dever estabelecido em contrato de plano de saúde, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. (Acórdão 1091350, 20160111175200APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 425/450)
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