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Classe do Processo:
00091753520178070007 - (0009175-35.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091156
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que incluiu no polo passivo a Unimed Norte/Nordeste - Federação Interativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as requeridas autorizem e custeiem cirurgia cesariana de emergência pela qual foi submetida a autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. Seguindo essa linha de entendimento, revela-se incabível a perseguida ilegitimidade passiva, única matéria submetida a reexame. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que incluiu no polo passivo a Unimed Norte/Nordeste - Federação Interativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as requeridas autorizem e custeiem cirurgia cesariana de emergência pela qual foi submetida a autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. Seguindo essa linha de entendimento, revela-se incabível a perseguida ilegitimidade passiva, única matéria submetida a reexame. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1091156, 00091753520178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que incluiu no polo passivo a Unimed Norte/Nordeste - Federação Interativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as requeridas autorizem e custeiem cirurgia cesariana de emergência pela qual foi submetida a autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. Seguindo essa linha de entendimento, revela-se incabível a perseguida ilegitimidade passiva, única matéria submetida a reexame. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1091156
, 00091753520178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que incluiu no polo passivo a Unimed Norte/Nordeste - Federação Interativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as requeridas autorizem e custeiem cirurgia cesariana de emergência pela qual foi submetida a autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. Seguindo essa linha de entendimento, revela-se incabível a perseguida ilegitimidade passiva, única matéria submetida a reexame. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1091156, 00091753520178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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