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Classe do Processo:
20160710034105APC - (0003287-22.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090887
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2018 . Pág.: 284/294
Ementa:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO NÃO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apenas por meio do recurso de agravo interno pode-se substituir decisão singular que negou conhecimento ao apelo, porque o pedido de reconsideração não é instrumento recursal, mas apenas mecanismo de provocação à retratação do relator.

2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição dos recursos, no caso, o agravo interno.

3. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que não conheceu o recurso de apelação, é manifestamente inadmissível, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade.

4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO.
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Inteiro Teor:
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