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Classe do Processo:
20160710034105APC - (0003287-22.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090887
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2018 . Pág.: 284/294
Ementa:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO NÃO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apenas por meio do recurso de agravo interno pode-se substituir decisão singular que negou conhecimento ao apelo, porque o pedido de reconsideração não é instrumento recursal, mas apenas mecanismo de provocação à retratação do relator.
2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição dos recursos, no caso, o agravo interno.
3. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que não conheceu o recurso de apelação, é manifestamente inadmissível, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO NÃO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apenas por meio do recurso de agravo interno pode-se substituir decisão singular que negou conhecimento ao apelo, porque o pedido de reconsideração não é instrumento recursal, mas apenas mecanismo de provocação à retratação do relator. 2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição dos recursos, no caso, o agravo interno. 3. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que não conheceu o recurso de apelação, é manifestamente inadmissível, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1090887, 20160710034105APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 26/4/2018. Pág.: 284/294)
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO NÃO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apenas por meio do recurso de agravo interno pode-se substituir decisão singular que negou conhecimento ao apelo, porque o pedido de reconsideração não é instrumento recursal, mas apenas mecanismo de provocação à retratação do relator.
2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição dos recursos, no caso, o agravo interno.
3. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que não conheceu o recurso de apelação, é manifestamente inadmissível, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(
Acórdão 1090887
, 20160710034105APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 26/4/2018. Pág.: 284/294)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO NÃO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apenas por meio do recurso de agravo interno pode-se substituir decisão singular que negou conhecimento ao apelo, porque o pedido de reconsideração não é instrumento recursal, mas apenas mecanismo de provocação à retratação do relator. 2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição dos recursos, no caso, o agravo interno. 3. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que não conheceu o recurso de apelação, é manifestamente inadmissível, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1090887, 20160710034105APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 26/4/2018. Pág.: 284/294)
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