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Classe do Processo:
20170020226966AGI - (0023589-59.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1089585
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2018 . Pág.: 212/220
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO.

1. A internação provisória somente se justifica quando houver necessidade imperiosa dessa providência, ex vi do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Unânime.
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