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Classe do Processo:
20140111800984APC - (0045442-29.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089196
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: 312/330
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 326/STJ.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor dos danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.

3. No caso, insurge-se o embargante quanto à omissão caracterizada na ausência de condenação em honorários sucumbenciais - defendendo que, diante do parcial provimento da apelação, a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios é medida que se impõe.

4. Tratando-se de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 326/STJ). Assim , não incorreu o aresto em omissão ao deixar de fixar os aludidos honorários, visto que descabidos na hipótese.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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