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Classe do Processo:
07152706120178070000 - (0715270-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087327
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALOR SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. CREDORA. IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. MONTATE SUPERIOR AO LIMITE LEGALMENTE FIXADO PARA A QUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 E §§ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALANCE DAS DISPOSIÇÕES DE EXCEÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS. 1.      É um truísmo que, no molde do fixado pelo legislador constituinte, a realização das obrigações impostas à Fazenda Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judicial far-se-á através de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim e o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, cingindo-se a única exceção à regra ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que, na dicção da legislação subalterna, é definida como o crédito de valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos (CF, art. 100 caput e parágrafos; Lei Distrital nº. 3.624/05, art. 1º). 2.      Em consonância com o preceituado pelo legislador constitucional, os titulares de débitos de natureza alimentar que, na data da expedição do precatório, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, terão preferência no recebimento do seu crédito, que, nessa hipótese, poderá será fracionado em dois precatórios, um para pagamento preferencial no valor correspondente ao triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno porte, e outro no importe sobejante, não ensejando essa preferência constitucional pagamento imediato nem autorizando fracionamento ou mesmo expedição de RPV da parte do crédito inserto na limitação estabelecida para pagamento prioritário, preceituando tão somente a inclusão do crédito a ser adimplido em lista preferencial, observada a limitação, a ser pago sob precedência a todos os demais créditos. 3.      Como corolário do tratamento dispensado à obrigação de pequeno valor como exceção à regra geral do precatório e não contemplando os legisladores constituinte e subalterno nenhuma ressalva no pertinente à possibilidade de, em se tratando de credor com mais de 60 (sessenta) anos de idade de crédito alimentar de crédito que não ultrapassa o correspondente ao triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno, ser assegurado o recebimento via de Requisição de Pequeno Valor - RPV, de conformidade com o princípio de hermenêutica segundo o qual a norma de exceção não comporta interpretação extensiva, ressoa que o pagamento do devido, ainda que não extrapole o montante que deve ser realizado prioritariamente, não pode ser reclamado através de requisição de pequeno valor. 4.      Extrapolando o limite da obrigação alimentar o parâmetro legalmente delimitado para sua qualificação como crédito de pequeno valor, não se afigura viável seu pagamento através da requisição de pequeno valor, ainda que se trate de crédito alimentar de titularidade de credor com mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo a obrigação ao contrário, se sujeitar ao mesmo tratamento estabelecido pelo legislador constitucional, devendo ser solvida de acordo com a regra geral do precatório, observada tão somente a prioridade na realização da obrigação pela fazenda pública no montante delimitado (até o triplo do valor fixado legalmente como passível de ser pago via do requisitório especial). 5.      Agravo conhecido e desprovido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -