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Classe do Processo:
07142304420178070000 - (0714230-44.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087139
Data de Julgamento:
05/04/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível nos moldes disciplinados no art. 38 da Lei 6.830/80. 2. Ausentes as irregularidades formais apontadas no auto de infração, correta a constituição da multa tributária por sonegação de ICMS. 3. A vedação constitucional ao confisco estende-se às multas resultantes do inadimplemento das obrigações tributárias do contribuinte, impondo ao Fisco a redução das penalidades quando houver desproporcionalidade entre a violação à norma tributária e a sanção aplicada. Precedentes do Pretório Excelso e do eg. TJDFT. 4. "É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco." (ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015). 5. Revela-se possível a utilização da taxa SELIC como fator de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários em atraso. 6. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 112 DO STJ, SONEGAÇÃO FISCAL, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 863 DO STF.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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