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Classe do Processo:
20180020014896RAG - (0001486-24.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1087117
Data de Julgamento:
05/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 188/200
Ementa:

Execução penal. Indulto pleno. Requisito subjetivo. Falta grave. PAD. Não homologação. Prescrição.

1 - A 3ª Seção do c. STJ, no julgamento do REsp 1.378.557/RS, pacificou entendimento pela imprescindibilidade, na execução penal, de instauração de PAD para apurar e reconhecer a falta grave, com a garantia do pleno direito de defesa ao apenado.

2 - Em razão da falta de previsão legal específica, o prazo prescricional para a apuração e reconhecimento da falta grave disciplinar, no curso da execução, deve ser, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP. Precedentes do c. STJ.

3 - Se não houve instauração de PAD para apurar e homologar a falta grave - fuga - cometida no período relevante do Dec. 6.294/07, e prescrita a pretensão estatal, descabe indeferir o indulto com fundamento na falta de requisito subjetivo.

4 - Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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