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Classe do Processo:
20160110799599APC - (0022737-66.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086811
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2018 . Pág.: 189/205
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. OPERAÇÃO POLICIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA RÉ. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IGUALITÁRIA. RATEIO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.025.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, condenando a sucumbente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 1.1. Nesta sede recursal a ré pugna pela cassação da sentença por incompetência do Juízo. 1.2. Suscita prejudicial de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do CC. 1.3. Pede a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento de R$ 1.025.000,00 e a sucumbência recíproca no pagamento de honorários advocatícios.

2. Da preliminar de incompetência da justiça comum. 2.1. A ação que busca o ressarcimento de valores desviados dos cofres de pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviços não prestados, é de competência da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho, pois não se busca o reconhecimento de vínculo empregatício nem o pagamento de verbas dele decorrente, mas sim o ressarcimento de prejuízos causados decorrentes de contratações fraudulentas. 2.2. Portanto, no caso, não há que se falar em incompetência da justiça comum.

3. Da prejudicial de prescrição. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Em 19/09/14, a Polícia Civil do Distrito Federal realizou busca e apreensão pela nas instalações do SEST/SENAT, localizadas no mesmo edifício da sede da autora, em operação batizada de "São Cristóvão", fato notório, pois amplamente divulgado pela mídia à época. 3.3. Somente após a ação policial, foi determinada a realização de auditoria interna para apurar irregularidades. 3.4. Embora não haja a indicação precisa de quando a auditoria interna foi finalizada, proporcionando à autora o conhecimento inequívoco da lesão, certo é que ocorreu em momento posterior à deflagração da operação policial. 3.5. O triênio prescricional iniciou-se após 19/9/14, data em que a autora teve conhecimento da existência de supostas irregularidades, por meio de investigação interna, das quais teriam decorrido prejuízos à entidade. 3.6. Ajuizada a ação em 1/8/16, não foi consumada a prescrição.

4. Dos pagamentos realizados em favor da ré - ônus da prova - art. 373. II, do CPC. 4.1. A questão a ser dirimida diz respeito à efetiva prestação de serviços por parte da ré como contrapartida ao recebimento da quantia de R$ 1.025.000,00.4.2. Aautora demonstrou, nos termos do art. 373, I, do C PC, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de inúmeros pagamentos à ré, cujo percebimento foi por ela confirmado e demonstrado documentalmente, inclusive nas declarações de imposto de renda da apelante juntadas aos autos. 4.3. No entanto, não houve a prestação de quaisquer serviços, que, segundo a própria ré asseverou, eram de assessoria no despacho e orientação de acondicionamento de vários produtos aos sindicatos vinculados à autora. 4.4. Competia a apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que efetivamente prestou os serviços, porquanto é seu ônus atestar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, o que deixou de fazer.4.5. Atribuir à autora o ônus de demonstrar a ausência de prestação de serviços seria imputar-lhe a prova de fato negativo, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte, diante da impossibilidade de sua produção. 4.6. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, mostra-se acertada a sentença ao concluir pela procedência do pleito indenizatório que restou demonstrado nos autos.

5. Dos ônus de sucumbência. 5.1. Denota-se da inicial que a autora formulou dois pedidos, quais sejam: dano material (R$ 1.025.000,00) e dano moral (R$ 20.000,00). 5.2. Nos termos do art. 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."5.3. Uma vez que o pedido de dano moral foi rejeitado e o pedido de dano material foi acolhido na sentença, evidencia-se que houve a sucumbência recíproca, entretanto não igualitária, tendo em vista o pedido secundário a título de danos morais, bem como seu valor ínfimo em comparação com os danos materiais, devendo, assim, a autora arcar com 30% e a ré com 70% dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

6. Apelação parcialmente provida.

Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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