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Classe do Processo:
07107110720178070018 - (0710711-07.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086801
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.  LEI DISTRITAL 4.409/2009. SERVIDORA BENEFICIADA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO EXCLUSIVO E UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1.   Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública, relacionadas, respectivamente, aos direitos a uma prestação e aos direitos potestativos, estes são exercidos através da simples manifestação de vontade do titular que gera efeitos jurídicos. 1.1              A lei esclarece que ?qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato? é suficiente para demonstrar o exercício do direito potestativo (§2º do art. 54 da Lei 9784/1999).   1.2              A ilegalidade que motivou a atuação administrativa foi a aplicação indevida da Lei Distrital nº 4.409/2009, publicada no DODF de 15/10/2009, mas a constatação da irregularidade ocorreu com o julgamento colegiado do Processo 34771/2013, no dia 24/07/2014 (Decisão 3478/2014). Portanto, dentro do qüinqüênio legal indicado no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999. Prejudicial rejeitada. 2.  Em virtude do princípio da legítima confiança (aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica), o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de serem regulares os valores pagos a título de verba alimentar pela Administração Pública, mesmo que decorrentes de erro de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Precedentes do STJ e TJDFT. 3.  Na espécie, não é possível cogitar a existência de má-fé, pois não foi a autora que deu causa à situação. Foi o Distrito Federal que aplicou indevidamente a Lei nº 4.409/2009 em favor da autora não observando que a referida Lei naão se aplicaria por meio de paridade com os servidores ativos. 4.  Falar que há caracterização de má-fé com o ato de a autora receber sem questionar a verba é afirmação redundante. O ente federativo esquece-se que a presunção de legitimidade permeia a relação jurídica firmada entre Estado e administrado. O Estado age e o administrado confia. 5.   Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, SÚMULA 473 DO STF, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
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