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Classe do Processo:
07107110720178070018 - (0710711-07.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086801
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.409/2009. SERVIDORA BENEFICIADA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO EXCLUSIVO E UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública, relacionadas, respectivamente, aos direitos a uma prestação e aos direitos potestativos, estes são exercidos através da simples manifestação de vontade do titular que gera efeitos jurídicos. 1.1 A lei esclarece que ?qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato? é suficiente para demonstrar o exercício do direito potestativo (§2º do art. 54 da Lei 9784/1999). 1.2 A ilegalidade que motivou a atuação administrativa foi a aplicação indevida da Lei Distrital nº 4.409/2009, publicada no DODF de 15/10/2009, mas a constatação da irregularidade ocorreu com o julgamento colegiado do Processo 34771/2013, no dia 24/07/2014 (Decisão 3478/2014). Portanto, dentro do qüinqüênio legal indicado no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999. Prejudicial rejeitada. 2. Em virtude do princípio da legítima confiança (aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica), o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de serem regulares os valores pagos a título de verba alimentar pela Administração Pública, mesmo que decorrentes de erro de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Na espécie, não é possível cogitar a existência de má-fé, pois não foi a autora que deu causa à situação. Foi o Distrito Federal que aplicou indevidamente a Lei nº 4.409/2009 em favor da autora não observando que a referida Lei naão se aplicaria por meio de paridade com os servidores ativos. 4. Falar que há caracterização de má-fé com o ato de a autora receber sem questionar a verba é afirmação redundante. O ente federativo esquece-se que a presunção de legitimidade permeia a relação jurídica firmada entre Estado e administrado. O Estado age e o administrado confia. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, SÚMULA 473 DO STF, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.409/2009. SERVIDORA BENEFICIADA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO EXCLUSIVO E UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública, relacionadas, respectivamente, aos direitos a uma prestação e aos direitos potestativos, estes são exercidos através da simples manifestação de vontade do titular que gera efeitos jurídicos. 1.1 A lei esclarece que "qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" é suficiente para demonstrar o exercício do direito potestativo (§2º do art. 54 da Lei 9784/1999). 1.2 A ilegalidade que motivou a atuação administrativa foi a aplicação indevida da Lei Distrital nº 4.409/2009, publicada no DODF de 15/10/2009, mas a constatação da irregularidade ocorreu com o julgamento colegiado do Processo 34771/2013, no dia 24/07/2014 (Decisão 3478/2014). Portanto, dentro do qüinqüênio legal indicado no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999. Prejudicial rejeitada. 2. Em virtude do princípio da legítima confiança (aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica), o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de serem regulares os valores pagos a título de verba alimentar pela Administração Pública, mesmo que decorrentes de erro de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Na espécie, não é possível cogitar a existência de má-fé, pois não foi a autora que deu causa à situação. Foi o Distrito Federal que aplicou indevidamente a Lei nº 4.409/2009 em favor da autora não observando que a referida Lei naão se aplicaria por meio de paridade com os servidores ativos. 4. Falar que há caracterização de má-fé com o ato de a autora receber sem questionar a verba é afirmação redundante. O ente federativo esquece-se que a presunção de legitimidade permeia a relação jurídica firmada entre Estado e administrado. O Estado age e o administrado confia. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1086801, 07107110720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no PJe: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.409/2009. SERVIDORA BENEFICIADA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO EXCLUSIVO E UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública, relacionadas, respectivamente, aos direitos a uma prestação e aos direitos potestativos, estes são exercidos através da simples manifestação de vontade do titular que gera efeitos jurídicos. 1.1 A lei esclarece que "qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" é suficiente para demonstrar o exercício do direito potestativo (§2º do art. 54 da Lei 9784/1999). 1.2 A ilegalidade que motivou a atuação administrativa foi a aplicação indevida da Lei Distrital nº 4.409/2009, publicada no DODF de 15/10/2009, mas a constatação da irregularidade ocorreu com o julgamento colegiado do Processo 34771/2013, no dia 24/07/2014 (Decisão 3478/2014). Portanto, dentro do qüinqüênio legal indicado no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999. Prejudicial rejeitada. 2. Em virtude do princípio da legítima confiança (aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica), o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de serem regulares os valores pagos a título de verba alimentar pela Administração Pública, mesmo que decorrentes de erro de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Na espécie, não é possível cogitar a existência de má-fé, pois não foi a autora que deu causa à situação. Foi o Distrito Federal que aplicou indevidamente a Lei nº 4.409/2009 em favor da autora não observando que a referida Lei naão se aplicaria por meio de paridade com os servidores ativos. 4. Falar que há caracterização de má-fé com o ato de a autora receber sem questionar a verba é afirmação redundante. O ente federativo esquece-se que a presunção de legitimidade permeia a relação jurídica firmada entre Estado e administrado. O Estado age e o administrado confia. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1086801
, 07107110720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no PJe: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.409/2009. SERVIDORA BENEFICIADA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO EXCLUSIVO E UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública, relacionadas, respectivamente, aos direitos a uma prestação e aos direitos potestativos, estes são exercidos através da simples manifestação de vontade do titular que gera efeitos jurídicos. 1.1 A lei esclarece que "qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" é suficiente para demonstrar o exercício do direito potestativo (§2º do art. 54 da Lei 9784/1999). 1.2 A ilegalidade que motivou a atuação administrativa foi a aplicação indevida da Lei Distrital nº 4.409/2009, publicada no DODF de 15/10/2009, mas a constatação da irregularidade ocorreu com o julgamento colegiado do Processo 34771/2013, no dia 24/07/2014 (Decisão 3478/2014). Portanto, dentro do qüinqüênio legal indicado no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999. Prejudicial rejeitada. 2. Em virtude do princípio da legítima confiança (aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica), o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de serem regulares os valores pagos a título de verba alimentar pela Administração Pública, mesmo que decorrentes de erro de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Na espécie, não é possível cogitar a existência de má-fé, pois não foi a autora que deu causa à situação. Foi o Distrito Federal que aplicou indevidamente a Lei nº 4.409/2009 em favor da autora não observando que a referida Lei naão se aplicaria por meio de paridade com os servidores ativos. 4. Falar que há caracterização de má-fé com o ato de a autora receber sem questionar a verba é afirmação redundante. O ente federativo esquece-se que a presunção de legitimidade permeia a relação jurídica firmada entre Estado e administrado. O Estado age e o administrado confia. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1086801, 07107110720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no PJe: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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