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Classe do Processo:
07079474820178070018 - (0707947-48.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086450
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.  PRETENDIDA PERÍCIA PARA ANÁLISE DO NÚMERO DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO DENOMINADO BARRA FIXA. CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO AVALIADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Para analisar a contradição do número de execuções do exercício físico denominado barra fixa, realizadas pelo candidato, seria necessário apreciar critérios de formulação e correção das provas, substituindo a banca examinadora, o que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios, é vedado ao magistrado, a quem compete tão somente o controle da legalidade formal do concurso público. 2. Não há previsão editalícia e legal específica para que o examinador seja bacharel em educação física, mesmo porque as regras estabelecidas para a realização dos exercícios estão claramente definidas no edital, sendo desnecessária a análise do currículo do examinador. 3. Não há que se falar em ilegalidade do ato passível de correção pelo Poder Judiciário, eis que a Administração agiu dentro de sua esfera de discricionariedade, observados os critérios de razoabilidade e legalidade. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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