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Classe do Processo:
07047954320178070001 - (0704795-43.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086189
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INCIDENCIA DO CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2 A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde. 3. Não constatada nos autos, a violação dos atributos da personalidade, haja vista não ser de urgência a cirurgia pleiteada, sequer há nos autos relatórios médicos com indicação de risco de vida do autor, não se configura dano moral. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais. 5. Em razão da sucumbência da parte em relação ao pedido de danos morais configura-se a sucumbência recíproca equitativa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBESIDADE MÓRBIDA, TRATAMENTO CIRÚRGICO, DIREITO À SAÚDE.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INCIDENCIA DO CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2 A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde. 3. Não constatada nos autos, a violação dos atributos da personalidade, haja vista não ser de urgência a cirurgia pleiteada, sequer há nos autos relatórios médicos com indicação de risco de vida do autor, não se configura dano moral. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais. 5. Em razão da sucumbência da parte em relação ao pedido de danos morais configura-se a sucumbência recíproca equitativa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1086189, 07047954320178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INCIDENCIA DO CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2 A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde. 3. Não constatada nos autos, a violação dos atributos da personalidade, haja vista não ser de urgência a cirurgia pleiteada, sequer há nos autos relatórios médicos com indicação de risco de vida do autor, não se configura dano moral. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais. 5. Em razão da sucumbência da parte em relação ao pedido de danos morais configura-se a sucumbência recíproca equitativa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 1086189
, 07047954320178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INCIDENCIA DO CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2 A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde. 3. Não constatada nos autos, a violação dos atributos da personalidade, haja vista não ser de urgência a cirurgia pleiteada, sequer há nos autos relatórios médicos com indicação de risco de vida do autor, não se configura dano moral. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais. 5. Em razão da sucumbência da parte em relação ao pedido de danos morais configura-se a sucumbência recíproca equitativa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1086189, 07047954320178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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