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Classe do Processo:
20170110034664APC - (0001208-54.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084907
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2018 . Pág.: 294/302
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO RECONHECIMENTO DO RÉU DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE.

1. A faculdade do devedor de alegar nos autos da execução que a dívida cobrada já havia sido anteriormente paga não o impede de ajuizar embargos à execução por meio da referida alegação, uma vez que se trata de prerrogativa prevista no art. 917, inc. I, do Código de Processo Civil.

2. "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR). No caso, como de acordo com o art. 917, inc. VI, do CPC, é permitido ao devedor alegar nos embargos à execução qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa no processo de conhecimento, é possível o exercício de pretensão no sentido de pleitear a condenação do credor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.

3. Para que seja aplicada a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é exigido que o consumidor tenha realizado pagamento indevido, não sendo suficiente a mera cobrança irregular.

4. A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STF. Precedentes do STJ e do TJDFT.

5. É possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no caso de se verificar a manifesta intenção de uma das partes de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC.

6. Para que se aplique o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, e se reduza a condenação ao pagamento de honorários de advogado pela metade, é necessário que haja manifesto reconhecimento da procedência da pretensão por parte do réu.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO.
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