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Classe do Processo:
20160110887487RMO - (0030851-40.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084879
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 246/257
Ementa:
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO.
1. É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade.
2. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente, mediante indicação feita por médico da rede pública de saúde, o pedido formulado na ação ajuizada deve ser atendido.
3. Remessa de ofício desprovida.
Decisão:
ADMITIR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RITUXIMABE, ESCLEROSE SISTÊMICA, PENEUMOPATIA INTERSTICIAL, VASCULOPATIA.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de tratamento médico adequado - dever do Estado
Fornecimento gratuito de medicamento - pessoa carente
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 2. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente, mediante indicação feita por médico da rede pública de saúde, o pedido formulado na ação ajuizada deve ser atendido. 3. Remessa de ofício desprovida. (Acórdão 1084879, 20160110887487RMO, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 246/257)
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REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO.
1. É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade.
2. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente, mediante indicação feita por médico da rede pública de saúde, o pedido formulado na ação ajuizada deve ser atendido.
3. Remessa de ofício desprovida.
(
Acórdão 1084879
, 20160110887487RMO, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 246/257)
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 2. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente, mediante indicação feita por médico da rede pública de saúde, o pedido formulado na ação ajuizada deve ser atendido. 3. Remessa de ofício desprovida. (Acórdão 1084879, 20160110887487RMO, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 246/257)
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