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Classe do Processo:
20160110739302APC - (0026073-27.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084474
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2018 . Pág.: 415-420
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. EXTINÇÃO MEDIANTE REAJUSTE GRADUAL DO VENCIMENTO BÁSICO (LEI DISTRITAL 5.008/2012). DESCUMPRIMENTO DA LEI. PREJUÍZOS AO SERVIDOR. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO NÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL Nº 5.174/2013. REMUNERAÇÃO CONFORME A JORNADA TRABALHADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) ficou extinta a partir de 1.9.2015, consoante a Lei distrital nº 5.008/2012, que reestruturou as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde, após redução gradual do percentual da gratificação incidente sobre o vencimento básico, a partir de 2013, tendo sido garantida a irredutibilidade da remuneração percebida pelos servidores.

2. A omissão em adequar o pagamento à legislação acarreta prejuízo ao servidor, à medida que outras parcelas que compõem o seu rendimento, tais como adicional por tempo de serviço e gratificação de titulação, incidem sobre o valor do vencimento básico não reajustado, enquanto base de cálculo.

3. Equivocada a pretensão de adequar a remuneração percebida a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais com base na Lei distrital nº 5.174/2013, porquanto tratou o diploma legal apenas de reduzir a jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, tendo sido condicionada a sua aplicação à irredutibilidade da remuneração. Disso não decorre o direito à pretensão de adequar a remuneração à jornada de 40 (quarenta) horas, à míngua de legalidade no cumprimento da referida jornada, bem assim por se tratar de uma discricionariedade da Administração.

4. Há direito à remuneração proporcional ao período em que o servidor laborou em jornada superior ao previsto na Lei distrital nº 5.174/2013, que, na hipótese, corresponde ao dobro da que deveria ser cumprida, sob pena de violação ao princípio da isonomia, e de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que, obrigada a remunerar os servidores de uma categoria por jornada de 20 (vinte) horas por semana, estaria remunerando no mesmo patamar um serviço prestado durante 40 (quarenta) horas semanais.

5. Não há que falar na incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, porque o vencimento a ser pago pelo período trabalhado resulta da aplicação da lei de regência e, ademais, não constitui fundamento hábil para a recusa do pagamento a inexistência de previsão orçamentária, haja vista que não cabe ao poder público negar cumprimento às leis que geraram direitos subjetivos sob o argumento da responsabilidade fiscal, bem como não configura violação ao art. 169 da Constituição Federal a decisão judicial que interpreta a lei aprovada pelo legislativo.

6. De acordo com o julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, e verificando uma relação jurídica não-tributária, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

7. Tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, permanece hígido após o julgamento do RE 870.947 no que tange aos juros moratórios para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, é de rigor a fixação desse encargo segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

8. Apelação conhecida e provida em parte.
Decisão:
Apelação conhecida e provida em parte. Unânime
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